Na sessão ordinária da noite de hoje (09) na câmara de vereadores da Cachoeira será discutido e votado em 1ª, o
PROJETO DE LEI N.º 03/2011 de minha autoria que
Autoriza o Município Instituir o Serviço Social Escolar nas escolas municipais da Cachoeira.
Integra do Projeto de Lei nº03/ 2011
A CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e Regimentais, decreta:
Artigo 1.º - Autoriza o município a Instituir o Serviço Social Escolar nas Escolas Municipais.
Parágrafo Único - Compete ao Serviço Social Escolar:
I – Efetuar levantamento de natureza sócio-econômico e familiar para caracterização da população escolar;
II – Elaborar e executar programas de orientação sócio-familiar, visando a prevenção da evasão escolar e melhorar o desempenho do aluno;
III – Integrar o Serviço Social Escolar a um sistema de proteção social mais amplo, operando de forma articulada com outros benefícios e serviços assistenciais, voltado aos pais e alunos no âmbito da Educação em especial, e no conjunto das demais políticas sociais, instituições privadas e organizações comunitárias locais, para atendimento de suas necessidades;
IV – Coordenar os programas assistenciais já existentes na escola;
V – Realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócio-familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;
VI - Participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como ao esclarecimento sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;
VII – Elaborar a desenvolver programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;
VIII – Assistir os demais membros da comunidade escolar a saber: professores, funcionários, pais e comunidade entorno da escola possibilitando a relação inter e intra escolar;
IX - articular-se com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações comunitárias locais, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos aos órgãos e serviços competentes para atendimento de suas necessidades;
X - contribuir para a elaboração de estratégias específicas para a inclusão do aluno com necessidades educativas especiais;
XI - instrumentalizar e apoiar os processos de organização e mobilização das comunidades atendidas pela escola;
XII - O serviço social escolar tem como finalidade contribuir para:
I - a permanência do aluno na escola;
II - a garantia da qualidade dos serviços prestados no sistema educacional;
III - o fortalecimento da gestão democrática e participativa da escola;
IV - a integração entre as comunidades interna e externa à escola;
V - a orientação às comunidades escolares, visando ao atendimento de suas necessidades específicas
XIII – Empreender outras atividades pertinentes ao Serviço Social, não especificada neste artigo.
Artigo 2º - O Serviço Social Escolar será exercido por profissionais habilitados nos termos da Lei Federal n.º 8.662, de 07 de junho de 1993, ficando o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura da Secretaria da Educação os cargos de Assistente Social em número compatível com as necessidades da rede de ensino.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Os assistentes sociais que atuam na área escolar deverão ser lotados na Secretaria de Educação do município.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara, 21 de março de 2011
CARLOS MENEZES PEREIRA
VEREADOR - AUTOR
JUSTIFICATIVA
É urgente responder a necessidade de serem equacionadas e atendidas as carências apresentadas por grande número de alunos da rede pública de educação, face aos inúmeros problemas de natureza socioeconômico que interferem na sua estrutura familiar dos alunos que interferem em seu pleno desenvolvimento pessoal e social, levando-as à indisciplina, à repetência e à evasão escolar, com a conseqüente resposta em termos de marginalização, envolvimento com drogas, entre outros. Os riscos sociais no interior da escola equivalem aos riscos sociais das comunidades onde essas escolas estão. Por conta disso é fundamental que se crie no interior das escolas um serviço especializado que possa a partir da própria escola, detectar aqueles problemas e proceder ao seu adequado encaminhamento e acompanhamento.
O Serviço Social escolar trará inúmeros benefícios aos alunos das escolas públicas do município de Cachoeira, facilitando, sobretudo aos filhos das famílias mais carentes, e mesmo a estas, o acesso aos serviços sociais e assistenciais, através de programas, informações e encaminhamentos realizados a partir da própria instituição que freqüentam cotidianamente, resgatando a função da escola como eixo fundamental da organização comunitária e formadora de sujeito de direitos o que interfere significativamente no destino da população e no desenvolvimento do município e da região;
A formação da criança e do adolescente para a cidadania e a democracia não deve se limitar a sala de aula, mas não pode prescindir de passar por ela. Nesse sentido toda a comunidade escolar deve ser alvo das ações do serviço social na escola que ira se consorciar às demais ações do município consumando a capacidade de se trabalhar em rede otimizando a intersetorialidade entre as diversas pastas do executivo local, propiciando dessa forma um impacto significativo na economia e no desenvolvimento local.
Há que se registras que o FUNDEB dispõe de recursos, através da fonte 60 que viabiliza a contratação de profissionais não professores para o desenvolvimento de ações demandadas pela comunidade escolar. Acolher esse projeto de lei colocará Cachoeira como o primeiro município do Estado a instituir esse direito a partir do interior das escolas colocando-o o município em destaque.
Vereador Carlos Pereira